Responsabilidade por Erro Médico

Responsabilidade por Erro Médico: A Judicialização da Medicina

Verifica-se em nossos tribunais um aumento considerável de processos relacionados à atividade médica, ações que englobam pacientes, médicos, hospitais e até mesmo o próprio Estado. São cada vez mais comuns ações indenizatórias que visam a compensação patrimonial em virtude de supostos danos em função da Responsabilidade por Erro Médico, qual muitas vezes durante o curso processual resta demonstrado culpa concorrente entre o médico e o paciente, ou até mesmo a culpa exclusiva deste em decorrência de sua conduta durante ou após o tratamento realizado.

Hoje, o numero de processos em que médicos brasileiros estão sendo processados gira em torno de 29.000 (vinte e nove mil), seja na esfera cível, ética ou criminal. A especialidade mais demandada em juízo, segundo a Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética – Anadem, nos vinte e sete tribunais de justiça estaduais e no STJ, a Ginecologia e Obstetrícia são as especialidades mais demandadas, seguidas pela Traumato-Ortopedia e Cirurgia Plástica.

Outro dado importante é com relação às demandas de cada especialidade, no brasil 47% dos cirurgiões plásticos respondem algum processo judicial. Ademais, 43% dos médicos demandados em processos foram julgados culpados pelo CRM bandeirante.

Nessa linha, considera-se de suma importância a elucidação de alguns pontos como: erro médico, responsabilidade civil e o nexo causal da conduta do médico.

O erro médico é um ato ilícito cometido pelo médico, no exercício de sua função,  em uma modalidade de culpa prevista pelo Código Civil de 2002. As modalidades de culpa são: imprudência, negligência e imperícia. A imprudência – conduta comissiva positiva – tem como exemplo o médico anestesista que realiza duas cirurgias simultaneamente. Negligência – conduta negativa – toma-se como exemplo o médico que deixa de tomar as cautelas em um tratamento pós-operatório no paciente. Quanto a imperícia – conduta positiva – é aquela em que o médico clínico geral realiza uma cirurgia estética sem ser especialista na respectiva área.

No que tange a responsabilidade civil, esta é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. A responsabilidade civil é subdividida em dois tipos: subjetiva e objetiva. Na subjetiva há a necessidade de se provar a culpa do médico em uma de suas modalidades, o que não ocorre na objetiva, qual a culpa é presumida.

Por fim, o nexo causal. Elemento base da ligação entre a conduta culposa do agente e o fim danoso, sendo motivo determinante do dano. Em síntese é uma relação triangular onde para que haja a caracterização do dever de reparação é necessária uma conduta culposa, um nexo causal e um resultado danoso, concretizando a relação. A ausência de algum destes itens em um fato concreto, não haverá responsabilidade.

Contudo, mesmo diante deste aumento significativo de ações judiciais envolvendo responsabilidade civil por erros médicos, há a possibilidade de uma redução significativa dessas demandas através de ações governamentais como o aumento do orçamento destinado à saúde, incentivos aos profissionais que trabalham em localidades distantes, melhoria na capacitação dos profissionais, desde seu ingresso na faculdade com investimentos em infraestrutura para que tenha durante este período a experiência mais próxima com a realidade e, consequentemente, uma melhor formação dos profissionais. Desenvolvendo desta forma a saúde do Estado, ponto importante para a evolução de um país.

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Quem colaborou com esse conteúdo foi o Advogado Dr. Rodrigo Medeiros, saiba mais aqui.